O chamado estelionato sentimental — também denominado estelionato afetivo ou amoroso — ocorre quando alguém, valendo-se de um relacionamento afetivo, manipula a vítima com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita. Diferente da simples desilusão amorosa, aqui existe conduta dolosa, meio ardil e resultado patrimonial, enquadrando-se na lógica do artigo 171 do Código Penal.


A jurisprudência brasileira tem enfrentado o tema, reconhecendo que a exploração da confiança e dos sentimentos de uma pessoa para obter ganhos financeiros gera responsabilidade civil, com direito à restituição dos valores e à reparação moral.


Jurisprudência recente


No Distrito Federal, a 8ª Turma Cível do TJ-DF decidiu que:


“O estelionato afetivo é uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171, do Código Penal. Quando o agente se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa, está configurado o delito de estelionato.” (TJ-DF, Apelação Cível 0701502-98.2018.8.07.0011, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 06/05/2021).


Em São Paulo, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade de um réu que explorou a fragilidade emocional da vítima, mais velha, obtendo vantagens financeiras e encerrando a relação logo em seguida:


“Exploração da fragilidade afetiva da vítima 12 anos mais velha – obtenção de vantagens financeiras indevidas pelo réu, mediante relacionamento insincero e, após o proveito econômico, rompe-o sem justificativa razoável. Dano material que deve ser ressarcido. Dano moral caracterizado pela ofensa à autoestima da autora ao ter consciência de que fora vítima de estelionato sentimental.”(TJ-SP, Apelação Cível 1019107-05.2020.8.26.0554, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 17/03/2022).


Esses precedentes demonstram que o Poder Judiciário diferencia a mera frustração amorosa da conduta fraudulenta voltada ao enriquecimento ilícito.


Como identificar e responsabilizar o autor


Em muitos casos, especialmente em relacionamentos iniciados pela internet, os golpistas se escondem atrás de perfis falsos. A boa notícia é que existem mecanismos jurídicos para chegar à autoria:


  • preservação de provas digitais (prints, links, conversas, comprovantes);
  • pedido judicial para quebra de sigilo de dados de acesso (IP, registros de conexão, e-mail associado);

  • notificações às plataformas digitais para preservação e fornecimento de informações;

  • cooperação entre autoridades policiais e judiciais para rastrear fluxos financeiros.

A depender do caso, é possível responsabilizar civil e criminalmente o autor do golpe.


Caminhos para a vítima


Quem foi vítima de estelionato sentimental deve:


  1. Reunir e organizar todas as provas disponíveis.
  2. Registrar boletim de ocorrência, preferencialmente em delegacia especializada em crimes cibernéticos.
  3. Consultar advogado para avaliar a viabilidade de ação de indenização por danos materiais e morais.
  4. Requerer, se necessário, tutela de urgência para preservação de provas e bloqueio de valores.


Conclusão


O estelionato sentimental é prática que fere a confiança e a lealdade inerentes a qualquer relação afetiva. Não se trata de desamor, mas de fraude patrimonial mascarada por vínculo emocional


A jurisprudência brasileira já reconhece a necessidade de reparação, tanto pela restituição de valores quanto pela indenização moral, diante do constrangimento, da vergonha e da lesão à dignidade da vítima.



Texto escrito pela Advogada Larissa Niege Martins – especialista em Direito Digital, Responsabilidade Civil e Crimes Virtuais.


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