
O chamado estelionato sentimental — também denominado estelionato afetivo ou amoroso — ocorre quando alguém, valendo-se de um relacionamento afetivo, manipula a vítima com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita. Diferente da simples desilusão amorosa, aqui existe conduta dolosa, meio ardil e resultado patrimonial, enquadrando-se na lógica do artigo 171 do Código Penal.
A jurisprudência brasileira tem enfrentado o tema, reconhecendo que a exploração da confiança e dos sentimentos de uma pessoa para obter ganhos financeiros gera responsabilidade civil, com direito à restituição dos valores e à reparação moral.
Jurisprudência recente
No Distrito Federal, a 8ª Turma Cível do TJ-DF decidiu que:
“O estelionato afetivo é uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171, do Código Penal. Quando o agente se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa, está configurado o delito de estelionato.” (TJ-DF, Apelação Cível 0701502-98.2018.8.07.0011, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 06/05/2021).
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade de um réu que explorou a fragilidade emocional da vítima, mais velha, obtendo vantagens financeiras e encerrando a relação logo em seguida:
“Exploração da fragilidade afetiva da vítima 12 anos mais velha – obtenção de vantagens financeiras indevidas pelo réu, mediante relacionamento insincero e, após o proveito econômico, rompe-o sem justificativa razoável. Dano material que deve ser ressarcido. Dano moral caracterizado pela ofensa à autoestima da autora ao ter consciência de que fora vítima de estelionato sentimental.”(TJ-SP, Apelação Cível 1019107-05.2020.8.26.0554, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 17/03/2022).
Esses precedentes demonstram que o Poder Judiciário diferencia a mera frustração amorosa da conduta fraudulenta voltada ao enriquecimento ilícito.
Como identificar e responsabilizar o autor
Em muitos casos, especialmente em relacionamentos iniciados pela internet, os golpistas se escondem atrás de perfis falsos. A boa notícia é que existem mecanismos jurídicos para chegar à autoria:
- preservação de provas digitais (prints, links, conversas, comprovantes);
- pedido judicial para quebra de sigilo de dados de acesso (IP, registros de conexão, e-mail associado);
- notificações às plataformas digitais para preservação e fornecimento de informações;
- cooperação entre autoridades policiais e judiciais para rastrear fluxos financeiros.
A depender do caso, é possível responsabilizar civil e criminalmente o autor do golpe.
Caminhos para a vítima
Quem foi vítima de estelionato sentimental deve:
- Reunir e organizar todas as provas disponíveis.
- Registrar boletim de ocorrência, preferencialmente em delegacia especializada em crimes cibernéticos.
- Consultar advogado para avaliar a viabilidade de ação de indenização por danos materiais e morais.
- Requerer, se necessário, tutela de urgência para preservação de provas e bloqueio de valores.
Conclusão
O estelionato sentimental é prática que fere a confiança e a lealdade inerentes a qualquer relação afetiva. Não se trata de desamor, mas de fraude patrimonial mascarada por vínculo emocional.
A jurisprudência brasileira já reconhece a necessidade de reparação, tanto pela restituição de valores quanto pela indenização moral, diante do constrangimento, da vergonha e da lesão à dignidade da vítima.
Texto escrito pela Advogada Larissa Niege Martins – especialista em Direito Digital, Responsabilidade Civil e Crimes Virtuais.
Em caso de compartilhamento, é necessário identificar a fonte.
