Golpe do PIX: Decisões judiciais têm se modificado no cenário brasileiro para proteger as vítimas

 

Nos últimos anos, o sistema de pagamento instantâneo PIX se tornou amplamente utilizado no Brasil, facilitando transações rápidas. Contudo, com a praticidade vieram também desafios, incluindo o aumento de fraudes bancárias. 


Apesar de muitos acreditarem que não há nada a ser feito após sofrer um golpe, a realidade judicial tem mostrado um cenário diferente. Várias decisões judiciais, como a analisada neste artigo, têm se posicionado para proteger as vítimas e responsabilizar as instituições financeiras pelas falhas na segurança dos seus sistemas.


Análise do Caso Concreto: Fortuito Interno e Responsabilidade Objetiva

 

No processo de nº 1000951-78.2022.8.26.0495, julgado recentemente pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a autora da ação foi vítima de fraude ao ser convencida por um golpista, que se passou por funcionário do Banco do Brasil, a realizar uma transferência de R$ 47.000,00. É o chamado golpe da falsa central de atendimento.


O fraudador possuía informações detalhadas sobre sua conta, o que levou a vítima a acreditar que estava em contato com um legítimo representante da instituição financeira.


O banco, em sua defesa, alegou que a operação foi autorizada pela própria cliente, utilizando sua senha pessoal, e, por isso, não poderia ser responsabilizado.

No entanto, a decisão judicial foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação de serviços.


Para fundamentar a decisão, o julgador se baseou nos perfil bancário da correntista, analisando os extratos bancários da autora, verificando que a autora não realizava transferência de valores elevados. 


Ainda, o julgador salientou que a operação só foi feita com a senha da correntista da ação porque a pessoa que ligou para a autora sabia que ela era correntista do BANCO, que ela tinha este valor em conta (porque, em regra, a média da população não tem este valor disponível) e que tentou fazer um Pix em data anterior.


A decisão, pela sua importância merece ser transcrita:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO PIX). PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a ocorrência de fortuito interno, caracterizado pela falta de segurança dos serviços bancários prestados, uma vez que os fraudadores detinham dados sigilosos da conta bancária da autora, e o perfil de transação envolvendo a fraude envolvia transferência de alta monta, o que deveria acionar o alerta de segurança da casa bancária, impõe-se reconhecer a responsabilidade do banco réu pela falha na prestação de serviços, com sua condenação à restituição do valor subtraído pelos fraudadores da conta corrente da autora. Considerando que, além de a autora ter concorrido para seu infortúnio, ao efetuar junto ao seu aplicativo bancário os comandos determinados pelo fraudador que se passava por preposto da instituição financeira ré, bem como por não ter seu nome inserido em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito, ou sido exposta a vexame ou constrangimento, não se percebendo do exame dos autos, ainda, a presença de outras circunstâncias que teriam ensejado repercussão negativa capaz de provocar dano de caráter extrapatrimonial, necessário o afastamento da condenação imposta a esse título. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000951-78.2022.8.26.0495; Ac. 17930697; Registro; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 24/05/2024; DJESP 04/06/2024; Pág. 1770).

 

O julgador ainda, na fundamentação, citou duas jurisprudências do TJ/SP:


INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. “Golpe da Central de atendimento”. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa.Caracterizado. Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1109371-38.2021.8.26.0100; Relator: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022)

 

 

Apelação. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos materiais e morais.Autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação telefônica para a vítima, informando a realização de compras no cartão de crédito, que deveria ser bloqueado na central do banco. Consumidora que foi orientada pela central a entregar o plástico ao motoboy enviado pela instituição financeira.Golpe do motoboy. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência.Conduta da autora que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude.Violação ao art. do CDC. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora.Falha na prestação de serviço. Banco que não prestou a devida assistência à vítima da fraude para solucionar a questão administrativamente com a devolução dos valores.Reparação do dano material corretamente determinada. Manutenção da determinação de devolução de forma simples. Danos morais configurados. Indenização arbitrada mantida.Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003731-97.2022.8.26.0007; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022).


Fortuito Interno: Falha no Dever de Segurança

 

A decisão reconheceu a ocorrência de “fortuito interno”, termo jurídico que se refere a eventos imprevisíveis ou inevitáveis, resultantes de uma falha no serviço prestado. No caso, a falha ocorreu pela exposição dos dados sigilosos da autora e a ausência de um sistema de segurança eficiente que pudesse impedir a transação de grande valor.


Segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. O banco deveria ter implementado mecanismos de segurança mais robustos, especialmente diante de uma transação atípica e de grande monta, como no caso em questão. 


O fato de o banco não ter autorizado previamente uma transação menor (R$ 1.000,00) deveria ter acionado mecanismos de alerta para impedir a fraude de R$ 47.000,00, mas isso não ocorreu.

Inversão do Ônus da Prova e Hipossuficiência do Consumidor

 

Outro ponto importante na fundamentação da sentença foi a inversão do ônus da prova, prevista no artigo , inciso VIII, do CDC. Como a relação entre as partes é de consumo, foi reconhecida a hipossuficiência da autora em relação à detenção de informações técnicas sobre o sistema de segurança bancário, razão pela qual a inversão do ônus da prova se mostrou aplicável.


A inversão exigiu que o banco provasse a inexistência de falhas em seu sistema de segurança, o que não foi feito de forma satisfatória. A ausência dessa prova resultou na condenação da instituição bancária.


Reconhecimento do Dano Material e Moral

 

Na decisão, o juiz reconheceu o direito à indenização por danos materiais, condenando o banco a restituir o valor integral de R$ 47.000,00 à autora, acrescido de juros e correção monetária.


Quanto ao dano moral, o entendimento da corte foi claro ao afirmar que o abalo emocional gerado pela fraude, somado à confiança quebrada em relação ao banco, caracteriza um “dano moral puro”, ou seja, um dano que independe de prova objetiva, pois o sofrimento da vítima é presumido diante da gravidade do ato ilícito. 


A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, cumprindo a função de compensar o sofrimento da autora, punir o banco pela falha e prevenir novas ocorrências.


Decisões como Essa Protegem as Vítimas

 

Essa decisão judicial se alinha a uma crescente tendência dos tribunais brasileiros de responsabilizar as instituições financeiras por fraudes bancárias, especialmente quando se verifica a falha na prestação de serviços de segurança. 


A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os bancos são responsáveis por assegurar a proteção dos dados dos seus clientes e por implementar sistemas de segurança que possam, de forma eficaz, detectar e evitar fraudes.


O Código de Defesa do Consumidor, aliado à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça essa responsabilidade objetiva dos bancos, estabelecendo que, havendo falha na prestação do serviço, os fornecedores de serviços bancários devem responder pelos danos causados, sem necessidade de prova de culpa.


Conclusão

 

A decisão aqui analisada é um importante precedente que mostra que as vítimas de golpes financeiros, como o golpe do PIX, não estão desamparadas. O posicionamento dos tribunais tem evoluído para proteger o consumidor, aplicando princípios do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços.



Esse artigo foi escrito por Larissa Niege Martins, Advogada, Especialista em Direito Digital, Pós Graduada em direito digital e em Direito Privado, Inovação e Novas tecnologias. Consultora em privacidade e proteção de dados. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital (ANADD). Presidente da Comissão de Direito Digital e Privacidade da Oab/Indaiatuba. Membro da Comissão Estadual de Direito Digital e de Proteçãod e dados e IA.

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